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Geral - Portaria da CBA esclarece o “pega - na - mentira” divulgado pela LINEA e Biland

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Ao divulgar na tarde de hoje (30/05) a Portaria 49/2008 a CBA- Confederação Brasileira de Automobilismo traz à luz da verdade alguns fatos que foram amplamente divulgados “matreiramente” como mais uma importante vitória na briga de Davi contra Golias, ou seja da LINEA Brasil contra a “poderosa” CBA.

 

Algumas semanas atrás, a assessoria de imprensa da LINEA Brasil e Biland Motorsport emitiu um comunicado propositadamente impreciso, que fazia crer que serem autoras de ação em face da entidade máxima do automobilismo nacional e em qual haviam obtido uma “importante sentença definitiva” (o texto falava expressamente nessa sentença) que “anulava” a pena de desqualificação dos pilotos Alberto Catucci, Marcelo Cascão e Christiano Mattheis e colocava sob risco de prisão o Presidente da CBA.

Com tem se tornado de praxe, nada mais inverídico sendo mais um mero jogo para armar efeito com base em meias verdades!

Na verdade, com esclarece o comunicado da CBA, os pilotos Alberto Catucci, Marcelo Cascão e Christiano Mattheis ingressaram em juízo perante a 24ª Vara Cível do Rio de Janeiro objetivando através do procedimento cancelar a pena de Desqualificação lhes imposta pela entidade. Dessa forma, resta claro que o pedido é pessoal dos pilotos punidos e não da LINEA Brasil e Biland Motorsport, que por óbvio não poderiam postular direito de terceiros em nome próprio.

O pleito judicial dos pilotos/requerentes foi cumulado com pedido de expedição de Liminar que suspendesse provisoriamente (até a decisão definitiva da ação) os efeitos da pela de Desqualificação – na prática expulsão dos quadros -, o que foi acatado pelo juízo inaudita altera pars, ou seja, antes mesmo de ser ouvida a parte contrária (que sequer havia ainda sido citada dos termos da ação), tão somente embasado no principio legal do fumus bonii juris, ou seja, pela “fumaça do bom direito”. Acatar-se um pedido liminar, longe de ser uma decisão terminativa e irrecorrível, trata-se de meramente garantir-se provisoriamente o exercício de um direito que eventualmente possa ser de difícil reparação no futuro.

Por óbvio, toda e qualquer decisão judicial é imperativa e não pode ser descumprida, pelo que é curial que venham acompanhadas das advertências de praxe, entre elas a de que caso não sejam cumpridas pode-se ser determinada a prisão de quem a inobservar. Isso, portanto, é uma praxe e não uma “condenação” como maliciosamente o texto divulgado tentava (e consegui com muita gente desavisada) fazer crer...

Como informa a Portaria 49/2008 a CBA foi regularmente citada dos termos da ação no dia 26/05. Isso que dizer que somente agora é que começa “de verdade” a ação, abrindo-se prazo para apresentação de defesa. Em cumprimento à decisão provisória e liminar a CBA determinou a suspensão dos efeitos da punição imposta, tornando sub judice os resultados de quaisquer provas que os referidos pilotos participem.

É importante ressaltar que essa medida vale tão somente em relação aos pilotos Alberto Catucci, Marcelo Cascão e Christiano Mattheis, temporariamente tutelados pelos efeitos da liminar, não sendo efeito “geral” para qualquer piloto que participe de provas “genéricas”, sem a supervisão da CBA ou das Federações Estaduais.

Confira a integra da esclarecedora Portaria nº 49/2008:

O presidente da Confederação Brasileira De Automobilismo (CBA), Paulo Enéas Scaglione, no uso de suas atribuições estatutárias, tendo em vista o recebimento em 26 de maio de 2008 da citação/intimação do despacho do Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 2008.001.108808-9, que concedeu LIMINAR e PROVISORIAMENTE, o direito de participação nos eventos supervisionado por esta Entidade e ou suas filiadas, resolve;

Dos Fatos

Os senhores Alberto Saverio Cattucci Filho, Marcelo Cascão Cruz e Cristhiano Mattheis Londres, através da portaria nº 42/2008, de 14 de abril de 2008, desta Entidade, foram penalizados com a pena de DESQUALIFICAÇÃO por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 24 de março de 2008;

A liminar obtida na justiça comum, sob a argumentação que os mencionados senhores estariam praticando atividades esportivas lúdicas/não formal, ao participarem do evento denominado “V Campeonato Mundial Biland De Kart”, determina que “a ré (CBA) abstenha-se de efetuar qualquer procedimento de desqualificação ou exclusão dos autores (srs. acima mencionados) permitindo-lhes participar de todas as provas oficiais....”,

Da Decisão

Autorizar a participação dos senhores Alberto Saverio Cattucci Filho, Marcelo Cascão Cruz e Cristhiano Mattheis Londres nos eventos supervisionados pela CBA e suas filiadas, transferindo ao Estado a responsabilidade pelos atos que vierem a ser praticados pelos mencionados senhores;

Declarar “sub-judice” os resultados dos eventos em que os respectivos senhores participarem, até transito em julgado do processo retro mencionado;

Encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva copia do processo nº 2008.001.108808-9, para aplicação, no que couber, do art. 231 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

 

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2008

Paulo Eneas Scaglione

Presidente

Última atualização ( Sáb, 24 de Abril de 2010 05:45 )